quinta-feira, 31 de março de 2011


Roberto Boni Cardoso, 23/03, às 17:00:44
"Obs: As propostas estão apresentadas em vermelho, logo após ao artigo original, em preto.

Artigo 13 (...)
XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando o disposto nesta Lei;

Proposta: Nova redação
XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando, além do disposto nesta lei, avaliação anual de quadro funcional, a ser realizada ordinariamente no fim de exercício ou início de novo e, extraordinariamente, quando houver alterações nos organogramas de secretarias, autarquias e fundações ou ainda a extinção ou criação das mesmas.

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 14 – (...)
 II - irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Proposta: Nova redação
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
(...)

Proposta: Acréscimo de incisos
IVa – participação em resultado positivo de arrecadação tributária municipal anual, em comparação a exercício anterior, na forma de décimo quarto salário, em divisão igualitária e com valores a serem definidos por decreto no início de cada exercício;
IVb – auxílio alimentação na forma de crédito em folha ou cartões de débito, com valor a ser estabelecido anualmente, em lei específica;
IVc – planos de saúde e dentário do tipo empresarial ou similar, extensivo todos os servidores e aos dependentes, na forma da lei, com valor total nunca superior a dez por cento do salário do servidor.
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

Proposta: Nova redação
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno em, no mínimo, vinte e cinco por cento, para dias úteis, no horário compreendido entre às dezessete horas e um minuto e às vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos. A partir daí, e até as oito e trinta do dia útil seguinte, superior ao diurno em cinqüenta por cento. É vedada a dobra por mais de um dia consecutivo de trabalho;

(...)
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da lei;

Proposta: Nova redação
VII - duração do trabalho normal não superior a sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Proposta: Nova redação
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos.

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal;

Proposta: Nova redação
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal em sábados no período diurno e, igual ou superior a cem por cento à do horário normal a partir deste até às 8:30 horas do primeiro dia útil subseqüente;

(...)

XI - licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal;

Proposta: Nova redação
XI - licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal, nos termos de maior benefício associado a estas;

(...)

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Proposta: Nova redação
XIV - proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou crença religiosa.


Artigo 16 – (...)

(...)

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 4º - As nomeações para Cargos em Comissão serão alvo de investigação político-administrativa quando houver denuncia dirigida à Câmara Municipal, protocolada na secretaria da Casa Legislativa por qualquer cidadão que considerar estas lesivas aos cofres públicos.

§ 5º - É vedada a administração pública, sem justa causa, deixar de convocar candidatos habilitados, quando houver vagas a serem preenchidas, conforme número de vagas estabelecido no edital, conforme o parágrafo segundo deste artigo.

Artigo 18 – (...)

Parágrafo único - O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 1º - O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.

§ 2º - Será garantida, ao servidor denunciante, a estabilidade funcional, independente de quaisquer denuncias posteriores ao acatamento do caput, até que o mérito da denuncia feita pelo servidor seja concluído, com transito em julgado. Após este evento, a administração municipal promoverá, se couber, os devidos procedimentos administrativos com vistas apurar denuncias contra o servidor.

Artigo 21 – (...)

Proposta: Extinção do artigo 21.

Artigo 23 – (...)

Proposta: Extinção do artigo 23.

Artigo 58 – (...)

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remuneração;

Proposta: Nova redação
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remunerações, ressalvado o disposto em legislação federal no que se refere a limites de gastos públicos com pessoal;

(...)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 87 – (...)

XI - prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;

Proposta: Nova redação
XI - prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvados os direitos destes servidores;

(...)

Artigo 105 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Artigo 106 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Inconstitucional.
Proposta: Nova redação
Artigo 106 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa.

Proposta: Nova redação
§ 1º - o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa e o direito de inversão do ônus da prova.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Proposta: Nova redação
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, sendo indenizado pelo tempo de afastamento ao qual não recebeu os proventos aos quais tinha direito e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização e, sem o dever de indenizar a administração pública por qualquer diferença remuneratória, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade até que seja reintegrado ao serviço público.

(...)
Artigo 107 - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Proposta: Nova redação
Artigo 107 - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira. Para tanto, caberá a administração pública a criação e atualização constante de cadastro funcional de servidores ativos e inativos com comprovada competência técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 1º - Nos casos de não haver servidor estável ativo ou inativo com comprovada competência para o cargo, poderá a administração contratar, na forma da lei, e com comprovada competência técnica e profissional, pessoal qualificado do mercado de trabalho, até que a administração pública, conforme a competência técnica pretendida e desde que possível quanto a existência no território nacional de curso afim, providencie treinamento para candidatos escolhidos por prova de títulos, internamente, entre o cadastro, conforme caput.

§ 2º - A contratação a que se refere o parágrafo anterior não será superior a dois períodos integrais de duração do curso afim.

Artigo 109 - Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Proposta: Nova redação
Artigo 109 - Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ressalvado o disposto no artigo 107 desta lei.


Artigo 114 - O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Proposta: Nova redação
Artigo 114 - O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo, ressalvado o livre direito de defesa e a inversão do ônus da prova.

(...)

Artigo 115 – (...)

Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos civis.

Proposta: Nova redação
Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos civis, formada, exclusivamente por servidores públicos municipais.

Artigo 132 (...)
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

Proposta: Nova redação
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista, ressalvado o disposto nesta lei.

Artigo 239 - o Município manterá e organizará, em regime de colaboração, seu sistema de ensino próprio, considerando-se as necessidades locais de educação e a qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual pertinente.

§ 1º - Para efeitos deste artigo será organizado o Conselho Municipal de Educação, com competência no âmbito do Município, regulamentado na forma da lei.

§ 2º - Serão garantidas as eleições diretas para as diretoras das escolas municipais, com a participação do corpo docente, dos servidores lotados na escola, do corpo discente a partir da quinta série e dos pais ou responsáveis até a quarta série, na forma da lei. DECLARADO INCONSTITUCIONAL – RI 155/2003

Proposta: Argumentação
Segundo Marcus Figueiras, (2009)
1.            Quando a Constituição estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração, significa que concede ao administrador um espaço discricionário (certa liberdade dada pela Lei de escolher quem é mais conveniente para ocupar o cargo e também o momento oportuno para a investidura).

2.            Considerando a premissa acima, vê-se que a Constituição não obriga a que os cargos em comissão sejam preenchidos na forma de livre escolha ""somente"" pelo chefe do Executivo.


3.            Exatamente por isso poderá o Chefe do Executivo, por meio de lei de sua iniciativa e com base em sua discricionariedade, optar por outra forma de escolha dos diretores de Escola, ou seja, outra forma de preenchimento do cargo. E a eleição livre ""por todos"" (ex.: alunos com capacidade e os pais dos alunos) é inequivocamente uma forma democrática de gerir a escola. Assim, perfeita a menção feita pelo Ministro Marco Aurélio sobre o ""princípio da gestão democrática do ensino"", previsto pelo art. 206, VI, da Constituição Federal. Acrescento o art. 2º. parágrafo único, também da Carta Magna que estabelece que ""todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição"".

4.            Conclusão: a eleição democrática para diretores de escolas é uma forma inteligente, transparente e louvável de cumprir a Carta da República.

Segundo Cleber Tinoco (2009)
“Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que a maioria dos julgados do STF consultados enfrentaram apenas o aspecto formal das leis (a iniciativa para sua criação), deixando de fora o conteúdo material delas (a compatibilidade da eleição com o cargo em comissão). Considerando, entretanto, que as decisões não foram unânimes e houve ampla renovação entre os ministros nos últimos anos, a questão continua aberta e, portanto, não se descarta a possibilidade de eleição para diretores de escola.”

Assim sendo, penso que a administração pública, neste caso, deveria seguir, ao bem da comunidade escolar e da qualidade do ensino público, a combinação desses pensamentos, concorrendo para a adoção da eleição para o cargo de diretor nas escolas públicas municipais, tendo como participantes, como candidatos, os professores da unidade escolar, e como votantes, a comunidade escolar, que é composta pelos professores e alunos (corpo docente e discente), os demais funcionários da escola e a comunidade na qual se insere a u. e., composta pelos pais e/ou responsáveis e demais membros moradores da comunidade.

Artigo 308 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara, no prazo máximo de seis meses, após a promulgação desta Lei, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, assegurado o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - Na elaboração do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.

§ 2º - Fará parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores.

Proposta: Substituição do artigo 308.
Artigo 308 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após a promulgação desta Lei, revisões periódicas a lei de Estatuto do Servidor Público Municipal, assegurado o regime jurídico único atualizado, para os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, considerando novos direitos adquiridos nos âmbitos federal e estadual.

§ 1º - Na elaboração e ou atualização do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.
§ 2º - Fará parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores. "


2 comentários:

  1. Trabalho na FUSAR e na maioria esmagadora de suas Unidades, sejam Postos de Saúde, Farmácias, SPAs, ESFs, não vejo NENHUM SERVIDOR DE CARREIRA exercendo cargo de coordenação. Só CCs e contratados(parece até piada). Pessoas despreparadas e sem compromisso com o futuro da população. Creio que isso explica em parte o caos que vive nossa saúde pública

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  2. Pelo visto este instrumento não é oficial e não é da câmara. Não li nada no Boletim Oficial a respeito deste blog. Isso não seria uma falsidade ideológica? Passar para a população que este blog é da Câmara?

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