quinta-feira, 31 de março de 2011


Roberto Boni Cardoso, 23/03, às 17:00:44
"Obs: As propostas estão apresentadas em vermelho, logo após ao artigo original, em preto.

Artigo 13 (...)
XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando o disposto nesta Lei;

Proposta: Nova redação
XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando, além do disposto nesta lei, avaliação anual de quadro funcional, a ser realizada ordinariamente no fim de exercício ou início de novo e, extraordinariamente, quando houver alterações nos organogramas de secretarias, autarquias e fundações ou ainda a extinção ou criação das mesmas.

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 14 – (...)
 II - irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Proposta: Nova redação
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
(...)

Proposta: Acréscimo de incisos
IVa – participação em resultado positivo de arrecadação tributária municipal anual, em comparação a exercício anterior, na forma de décimo quarto salário, em divisão igualitária e com valores a serem definidos por decreto no início de cada exercício;
IVb – auxílio alimentação na forma de crédito em folha ou cartões de débito, com valor a ser estabelecido anualmente, em lei específica;
IVc – planos de saúde e dentário do tipo empresarial ou similar, extensivo todos os servidores e aos dependentes, na forma da lei, com valor total nunca superior a dez por cento do salário do servidor.
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

Proposta: Nova redação
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno em, no mínimo, vinte e cinco por cento, para dias úteis, no horário compreendido entre às dezessete horas e um minuto e às vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos. A partir daí, e até as oito e trinta do dia útil seguinte, superior ao diurno em cinqüenta por cento. É vedada a dobra por mais de um dia consecutivo de trabalho;

(...)
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da lei;

Proposta: Nova redação
VII - duração do trabalho normal não superior a sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Proposta: Nova redação
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos.

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal;

Proposta: Nova redação
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal em sábados no período diurno e, igual ou superior a cem por cento à do horário normal a partir deste até às 8:30 horas do primeiro dia útil subseqüente;

(...)

XI - licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal;

Proposta: Nova redação
XI - licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal, nos termos de maior benefício associado a estas;

(...)

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Proposta: Nova redação
XIV - proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou crença religiosa.


Artigo 16 – (...)

(...)

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 4º - As nomeações para Cargos em Comissão serão alvo de investigação político-administrativa quando houver denuncia dirigida à Câmara Municipal, protocolada na secretaria da Casa Legislativa por qualquer cidadão que considerar estas lesivas aos cofres públicos.

§ 5º - É vedada a administração pública, sem justa causa, deixar de convocar candidatos habilitados, quando houver vagas a serem preenchidas, conforme número de vagas estabelecido no edital, conforme o parágrafo segundo deste artigo.

Artigo 18 – (...)

Parágrafo único - O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 1º - O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.

§ 2º - Será garantida, ao servidor denunciante, a estabilidade funcional, independente de quaisquer denuncias posteriores ao acatamento do caput, até que o mérito da denuncia feita pelo servidor seja concluído, com transito em julgado. Após este evento, a administração municipal promoverá, se couber, os devidos procedimentos administrativos com vistas apurar denuncias contra o servidor.

Artigo 21 – (...)

Proposta: Extinção do artigo 21.

Artigo 23 – (...)

Proposta: Extinção do artigo 23.

Artigo 58 – (...)

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remuneração;

Proposta: Nova redação
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remunerações, ressalvado o disposto em legislação federal no que se refere a limites de gastos públicos com pessoal;

(...)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 87 – (...)

XI - prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;

Proposta: Nova redação
XI - prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvados os direitos destes servidores;

(...)

Artigo 105 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Artigo 106 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Inconstitucional.
Proposta: Nova redação
Artigo 106 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa.

Proposta: Nova redação
§ 1º - o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa e o direito de inversão do ônus da prova.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Proposta: Nova redação
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, sendo indenizado pelo tempo de afastamento ao qual não recebeu os proventos aos quais tinha direito e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização e, sem o dever de indenizar a administração pública por qualquer diferença remuneratória, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade até que seja reintegrado ao serviço público.

(...)
Artigo 107 - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Proposta: Nova redação
Artigo 107 - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira. Para tanto, caberá a administração pública a criação e atualização constante de cadastro funcional de servidores ativos e inativos com comprovada competência técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Proposta: Acréscimo de parágrafo
§ 1º - Nos casos de não haver servidor estável ativo ou inativo com comprovada competência para o cargo, poderá a administração contratar, na forma da lei, e com comprovada competência técnica e profissional, pessoal qualificado do mercado de trabalho, até que a administração pública, conforme a competência técnica pretendida e desde que possível quanto a existência no território nacional de curso afim, providencie treinamento para candidatos escolhidos por prova de títulos, internamente, entre o cadastro, conforme caput.

§ 2º - A contratação a que se refere o parágrafo anterior não será superior a dois períodos integrais de duração do curso afim.

Artigo 109 - Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Proposta: Nova redação
Artigo 109 - Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ressalvado o disposto no artigo 107 desta lei.


Artigo 114 - O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Proposta: Nova redação
Artigo 114 - O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo, ressalvado o livre direito de defesa e a inversão do ônus da prova.

(...)

Artigo 115 – (...)

Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos civis.

Proposta: Nova redação
Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos civis, formada, exclusivamente por servidores públicos municipais.

Artigo 132 (...)
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

Proposta: Nova redação
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista, ressalvado o disposto nesta lei.

Artigo 239 - o Município manterá e organizará, em regime de colaboração, seu sistema de ensino próprio, considerando-se as necessidades locais de educação e a qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual pertinente.

§ 1º - Para efeitos deste artigo será organizado o Conselho Municipal de Educação, com competência no âmbito do Município, regulamentado na forma da lei.

§ 2º - Serão garantidas as eleições diretas para as diretoras das escolas municipais, com a participação do corpo docente, dos servidores lotados na escola, do corpo discente a partir da quinta série e dos pais ou responsáveis até a quarta série, na forma da lei. DECLARADO INCONSTITUCIONAL – RI 155/2003

Proposta: Argumentação
Segundo Marcus Figueiras, (2009)
1.            Quando a Constituição estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração, significa que concede ao administrador um espaço discricionário (certa liberdade dada pela Lei de escolher quem é mais conveniente para ocupar o cargo e também o momento oportuno para a investidura).

2.            Considerando a premissa acima, vê-se que a Constituição não obriga a que os cargos em comissão sejam preenchidos na forma de livre escolha ""somente"" pelo chefe do Executivo.


3.            Exatamente por isso poderá o Chefe do Executivo, por meio de lei de sua iniciativa e com base em sua discricionariedade, optar por outra forma de escolha dos diretores de Escola, ou seja, outra forma de preenchimento do cargo. E a eleição livre ""por todos"" (ex.: alunos com capacidade e os pais dos alunos) é inequivocamente uma forma democrática de gerir a escola. Assim, perfeita a menção feita pelo Ministro Marco Aurélio sobre o ""princípio da gestão democrática do ensino"", previsto pelo art. 206, VI, da Constituição Federal. Acrescento o art. 2º. parágrafo único, também da Carta Magna que estabelece que ""todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição"".

4.            Conclusão: a eleição democrática para diretores de escolas é uma forma inteligente, transparente e louvável de cumprir a Carta da República.

Segundo Cleber Tinoco (2009)
“Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que a maioria dos julgados do STF consultados enfrentaram apenas o aspecto formal das leis (a iniciativa para sua criação), deixando de fora o conteúdo material delas (a compatibilidade da eleição com o cargo em comissão). Considerando, entretanto, que as decisões não foram unânimes e houve ampla renovação entre os ministros nos últimos anos, a questão continua aberta e, portanto, não se descarta a possibilidade de eleição para diretores de escola.”

Assim sendo, penso que a administração pública, neste caso, deveria seguir, ao bem da comunidade escolar e da qualidade do ensino público, a combinação desses pensamentos, concorrendo para a adoção da eleição para o cargo de diretor nas escolas públicas municipais, tendo como participantes, como candidatos, os professores da unidade escolar, e como votantes, a comunidade escolar, que é composta pelos professores e alunos (corpo docente e discente), os demais funcionários da escola e a comunidade na qual se insere a u. e., composta pelos pais e/ou responsáveis e demais membros moradores da comunidade.

Artigo 308 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara, no prazo máximo de seis meses, após a promulgação desta Lei, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, assegurado o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - Na elaboração do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.

§ 2º - Fará parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores.

Proposta: Substituição do artigo 308.
Artigo 308 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após a promulgação desta Lei, revisões periódicas a lei de Estatuto do Servidor Público Municipal, assegurado o regime jurídico único atualizado, para os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, considerando novos direitos adquiridos nos âmbitos federal e estadual.

§ 1º - Na elaboração e ou atualização do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.
§ 2º - Fará parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores. "



GRM, 23/03, às  16:06:03

“A Lei Orgânica, como toda e qualquer Lei, deve ser direicionada a beneficiar a população. Então que tal começando a flexbiilzar, por assim dizer, o transporte publico municipal, autorizando os mototáxis, vans e outra empresa para explorar as linhas de ônibus no municpio. Também pode a Cãmara, juntamente com o executivo Municipal, conceder cestas básicas e tiktes refeição para os funcionários de menos renda que trabalham para estes órgãos, que tal?”

Laís, 22/03, às 14:33:25



"Nomeação de cargo comissionado deveria ser só para o nível de Secretário. O resto tem que ser preenchido com o pessoal concursado.
Se por algum motivo justificável houver mudança na estrutura de governo, enquanto não houver o concurso até se poderia tolerar as nomeações, mas por prazo determinado e o menor prazo possível.
Fora isso o serviço público vira cabide de empregos para parentes, cabos eleitorais, amiguinhos de infância e outras pragas administrativas.
Administração se faz com gente competente, não com amigos. Está cheio de efetivo competente querendo ajudar mas não pode! E pior, tem muito comissionado fazendo besteira e escorrendo ralo abaixo nossos recursos.
Quando alguém sério na prefeitura tomar esse caminho até o funcionalismo vai melhorar, todos vão procurar se especializar, ""mostrar serviço"" de verdade, para serem os indicados para compor os níveis de gestão.
Hoje o que vemos são comissionados e pasmem, até contratados exercendo funções de coordenação em Unidades da FuSAR, pessoas despreparadas e sem compromisso com a população.
Não sei se o assunto se enquadraria na LO, mas outro ponto importante é o valor do salário pago a esses cargos comissionados. Está mais do que claro que não é um valor compatível com o mercado, ainda mais levando em conta o salário de fome pago aos servidores de carreira. É necessária uma revisão urgente nesses valores.
Outro ponto a ser debatido seria os benefícios ao servidor, que no momento não tem direito a nada. Durante a última campanha para prefeito, Tuca Jordão prometeu ticket alimentação para todos os servidores, promessa essa que não foi cumprida. Falar em plano de saúde então é utopia.  Abraços"
Daniel, 21/03, às 23:34:32

"Acredito que na parte relacionada ao servidor, poderíamos rever algumas coisas, como por exemplo a licença sem remuneração. O tempo é de apenas 1 ano(não prorrogável).  Abraço"

quarta-feira, 30 de março de 2011

Blog é lançado


O vereador Dr. Ilson Peixoto, presidente da Comissão de Revisão e Elaboração da Lei Orgânica de Angra dos Reis, lançou na reunião de hoje (30), no Plenário da Câmara Municipal, este blog para as discussões referentes à LO. Aqui, qualquer pessoa poderá ficar informada sobre os trabalhos realizados, assim como enviar suas sugestões  ou críticas e ter acesso aos textos da Lei atual e das constituições Estadual e Federal.
- A Comissão tem a compreensão de que é importante o máximo de pessoas contribuírem para a construção da nova Lei Orgânica do município. Em breve, vamos disponibilizar aqui as propostas feitas pelos vereadores em 2005, para dar mais solidez às discussões -, garantiu o vereador.

Lei Ficha Limpa...

Maria Claudia, 30/03/2011, 12:23:45

"Recentemente foi apresentada e aprovada uma proposta visando a moralização das candidaturas a cargos eletivos, com a criação da ""chamada ""Lei da Ficha limpa"".
Indo ao encontro dos anseios da poluação brasileira, proponho que seja incluida pa LO municipal, um capítulo semelhante, proibindo a nomeação de pessoas condenadas por crimes relacionados com licitações, colarinho branco, má gestão de recursos públicos ou privadose crimes eleitorais, nos mesmos termos da Lei da Ficha Limpa."

Trabalho da Comissão é prorrogado

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou na sessão ordinária de terça-feira (29) a prorrogação dos trabalhos da Comissão de Revisão da Lei Orgânica por mais 180 dias.

terça-feira, 29 de março de 2011

Concluídas as discussões sobre os servidores

A Comissão de Revisão da Lei Orgânica da Câmara Municipal concluiu, no último dia 23, a discussão dos artigos referentes aos servidores públicos municipais. Participaram da reunião representantes da OAB, Sinspmar, os ex-vereadores Raul Alevato e Paulo Benze, além dos vereadores Dr. Ilson Peixoto, Ricardo Dutra e a vereadora Lia.
Na ocasião, o presidente do Sinspmar, Daniel Neves, entregou um documento com contribuições para a revisão dos artigos.
De acordo com o vereador Dr. Ilson Peixoto, presidente da Comissão, as discussões sobre os servidores foram muito salutares.
- Nós discutimos nestas duas semanas práticas importantíssimas de gestão do poder público, de como se quer governar. Foi importantíssima a participação das servidoras que reivindicaram redução de carga horária para cuidar dos filhos com deficiência. Destaco ainda a iniciativa da OAB de participar destas discussões, que são de suma importância para a nossa cidade -, afirmou o parlamentar.

Comissão recebe propostas dos servidores

A Comissão Temporária Especial de Revisão e Elaboração da Nova Lei Orgânica Municipal recebeu na manhã do dia 2 de março um grupo de professoras do município, representando os servidores públicos municipais que possuem filhos, pais ou cônjuges com deficiência. Liderado pela professora Salete Julião, o grupo apresentou uma proposta de redução de carga horária para que os funcionários possam prover o tratamento necessário aos familiares.
De acordo com o documento, a “redução não deve ser vista como um benefício, mas sim como uma forma de oferecer condições para que os pais possam dar aos filhos tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida destas pessoas”.

Trabalhos externos são abertos

 
Os trabalhos externos da Comissão Temporária Especial de Revisão e Elaboração da Nova Lei Orgânica do município de Angra dos Reis, presidida pelo vereador Dr. Ilson Peixoto (PT), foram abertos no dia 23 de março, no Plenário Benedito Adelino.
Dr. Ilson Peixoto ressaltou, na ocasião, que a Revisão da Lei Orgânica é a maneira concreta de a população participar da elaboração de uma Lei que venha, de fato, ao encontro das necessidades do município.
- A Câmara vai conseguir, se a população quiser, elaborar uma nova lei que atenda às necessidades advindas da evolução e do crescimento da cidade. O trabalho será melhor ou pior não pela ação do legislativo, mas pela participação ou não da comunidade -, destacou o vereador.
O juiz de direito da Comarca de Angra dos Reis, Dr. Carlos Manuel Souto, ressaltou que o processo de revisão da LO se esvazia sem a participação da população.
- É impossível administrar uma casa sem colocar limites, assim como é impossível administrar um município de 170 mil habitantes, como Angra dos Reis, sem haver ordem, fruto de uma escolha do poder público e de toda a sociedade -, advertiu o juiz, acrescentando que a Lei Orgânica é a manifestação dos elementos essenciais para organizar a diversidade de vontades.

O que é a Lei Orgânica

A Lei Orgânica é uma espécie de Constituição Municipal, discutida e elaborada pela Câmara dos Vereadores, com o apoio da sociedade, com regras para a população e para os poderes Executivo e Legislativo. A Lei Orgânica, enfim, define as diretrizes para todas os setores do município, desde a ocupação do solo até os aspectos sócio-econômicos. A Lei Orgânica assegura a autonomia do Município. Mas, embora tenha tópicos específicos da cidade, não pode ir contra as constituições Federal e Estadual e nem contra as leis federais e municipais. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de Vereadores.

Revisão da Lei Orgânica

Com o passar do tempo e as mudanças naturais que ocorrem no município, faz-se necessário revisar a Lei Orgânica, para adaptá-la aos novos momentos. A Lei Orgânica atual é de 1990. Vinte anos depois, portanto, é importante que a lei seja revista. Por isso, em dezembro do ano passado, foi instaurada a Comissão Temporária Especial de Revisão da Lei Orgânica de Angra dos Reis, presidida pelo vereador Dr. Ilson Peixoto (PT).

Como será feita

No dia 23 de fevereiro, às 9h, no plenário da Câmara, acontecerá a solenidade de abertura oficial dos trabalhos da Comissão. À tarde, será realizada a primeira reunião pública para começar a se discutir os temas da Lei Orgânica atual e as sugestões de mudança. Depois disso, as reuniões seguirão um cronograma pré-estabelecido. No dia 1 de outubro será realizado o 1º fórum para análise da minuta de projeto de propostas de alteração a dispositivos da lei orgânica municipal.
Nesse processo, é muito importante a participação dos moradores de Angra, que poderá exercer de forma direta os seus desejos de mudanças, com sugestões e inclusões de novos artigos à nova lei.
Com a parceria imprescindível da população, a Câmara dos Vereadores fará o possível para dar os instrumentos para que juntos, possamos construir a cidade que realmente queremos para o nosso futuro e de nossos filhos.

Membros da Comissão e Equipe Técnica

Presidente: Vereador Dr Ilson Peixoto

Vereadores Membros: Dr. José Antonio / Leandro Silva / Dr. Amilcar / Ricardo Dutra / Lia / José Maria Justino.
Equipe Técnica: Damares Ferreira dos Santos, Jane Moté e Robson Chrispim.